MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 6704-PGR-AF
INQUÉRITO Nº 2779/DF
QUERELANTE : JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA
QUERELADO : GILVAM PINHEIRO BORGES
RELATOR : Ministro Joaquim Barbosa

AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPUTA-ÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA ATRAVÉS DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ADPF Nº 130. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS NOS TIPOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUALIFI-CADA. PARECER PELO RECEBI-MENTO DA QUEIXA.


1. Trata-se de queixa-crime oferecida por JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA contra o Senador GILVAM PINHEIRO BORGES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, § 3º, ambos do Código Penal (fls. 02/32).
2. Noticia o querelante que o querelado escreveu a matéria jornalística intitulada “Urucubaca”, publicada no Jornal DIÁRIO DO AMAPÁ em 11 de novembro de 2008 (fls. 36) e veiculada no sítio eletrônico do referido periódico (fls. 45), na qual teria ofendido, a par de sua honra objetiva, ao atribuir-lhe condutas ofensivas à sua reputação, a sua dignidade, utilizando-se de termos discriminatórios e preconceituosos relacionados às suas raça e cor (fls. 9/11).
3. O querelado, devidamente notificado, apresentou resposta à queixa-crime às fls. 97/113.
4. Primeiramente, quanto aos argumentos expendidos pelo querelante às fls. 4/6, observo que, em decisão proferida em 30 de abril de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF nº 130, reconhecendo que a Lei nº 5250/67 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
5. Assim sendo, revogada a Lei nº 5250/67, deve-se aplicar a legislação penal correspondente em vigor, qual seja, o Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal, que dispõe sobre os crimes contra a honra.
6. Em que pese a nova tipificação que será observada, destaco ser desnecessária nova intimação do querelado, pois a resposta por ele apresentada versa sobre os fatos narrados na queixa, que não sofreram alteração.
7. Em sua resposta à queixa-crime, o Senador GILVAM PINHEIRO BORGES sustenta, preliminarmente, ter havido renúncia por parte do querelante ao direito de queixa quanto aos outros culpados, a qual, em razão do disposto no art. 49 do Código de Processo Penal, deveria a ele se estender, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
8. Na continuação, alega, em síntese, que os fatos são atípicos, já que a matéria jornalística de sua autoria, escrita “(...) ainda no calor das disputas eleitorais” (fls. 101), consistiu em mera narrativa de fatos verdadeiros, tratando-se de reprodução das “(...) derrotas eleitorais como as tragédias pessoais havidas no final da campanha eleitoral com o Querelante e seu grupo político”. Afirma, ademais, estar resguardado pela imunidade parlamentar, por considerar as ofensas por ele proferidas contra a vítima no artigo publicado no Jornal DIÁRIO DO AMAPÁ ligadas à sua função de Senador da República.
9. Ao final, sustenta ter havido retorsão imediata por parte do querelante, muito embora insista na atipicidade de sua conduta quanto aos crimes que por ele lhe foram imputados.
10. Quanto à preliminar apresentada pelo querelado, observo que se o querelante não apresentou queixa contra a pessoa que o teria ofendido em razão da sua raça provavelmente não o fez por não ter sido capaz de identificá-lo, já que a única informação contida no artigo por ele escrito é a de que se tratava de um “amigo” do Deputado Federal DAVI ALCOLUMBRE.
11. Na verdade, analisando as informações contidas nos autos, observo que sequer existe certeza de que os fatos contidos em referido artigo chegaram a ocorrer da forma como ali foram narrados, pois, conforme chegou a destacar o querelado às fls. 98, o querelante não chegou a se pronunciar sobre o proferimento da frase apontada como preconceituosa na queixa-crime, o que reforça a indicação de que as expressões injuriosas podem ter surgido pela primeira vez no próprio artigo escrito pelo querelado.
12. Verifico, ainda, que as declarações de GILVAM PINHEIRO BORGES no artigo “Urucubaca” extrapolam a mera crítica sobre a atuação política do querelante e de seus correligionários.
13. Com efeito, o trecho“(...) não bate senão tu matas esse baixinho de olho amarelo e cara de macaco da noite (...)” (grifo nosso), bem como o próprio título (“urucubaca”) e os dois últimos parágrafos do artigo em questão - que fazem referência a termos e atividades ligadas aos cultos do candomblé e da umbanda, os quais, como é sabido, são ritos religiosos afro-brasileiros - são indícios concretos do ânimo de injuriar do querelado mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor e origem, bem como a religião, ainda que o querelante possua crença distinta.
14. O trecho supra transcrito possui, em verdade, carga desabonadora o suficiente para ferir a honra subjetiva do querelante, ainda mais quando publicada por meio de periódico de grande circulação no Estado do Amapá. É evidente, portanto, que tal expressão, principalmente quando sopesada com os demais elementos mencionados, tem o condão de atingir a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro do ofendido, conforme apontado na queixa-crime.
15. Noto, outrossim, que o reconhecimento da retorsão imediata à injúria, caso de perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, do Código Penal, é questão a ser analisada por ocasião do julgamento, diante da prova produzida e do desenvolvimento do contraditório no curso da ação penal.
16. Quanto ao trecho “(...) Mais à frente foram interceptados na contramão por uma blitz. Estavam sem documentos e foram multados”, penso que ele demonstra ter o querelado ultrapassado o ânimo de narrar e agido com o ânimo de difamar, ao tentar convencer o leitor de que o querelante, então acompanhado por seu irmão RAIMUNDO UBIRATAN PICANÇO E SILVA, praticou infrações de trânsito previstas nos art. 162 e 185 do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97).
17. Tais afirmações enquadram-se, portanto, no conceito de fato desonroso desenvolvido por ANÍBAL BRUNO, que afirma ser tal fato aquele capaz de “(...) inspirar a outrem um sentimento de reprovação e desprezo em relação à vítima e, assim, capaz de afetar a boa fama do ofendido” .
18. Dessa forma, verificam-se nas mencionadas frases a presen¬ça dos elementos necessários para o recebimento da queixa-crime em rela¬ção aos crimes de difamação e injúria, por haver a imputação de ofensas que maculam tanto a honra objetiva quanto subjetiva do querelante.
19. Da leitura da matéria jornalística infere-se, de fato, que as ofensas proferidas contra ele são de claro cunho pessoal, pois demonstram o desarrazoado tripúdio do Senador GILVAM PINHEIRO BORGES frente, como ele próprio reconheceu, à derrota política e às adversidades vivenciadas pelo querelante. Nesse sentido, não há margem para se afirmar que o parlamentar estava resguardado pela sua imunidade parlamentar quando redigiu tal artigo, por ter agido, de certa forma, com o objetivo de humilhar seu adversário político.
20. Nesse sentido, tem-se, a par da ementa mencionada pelo querelante às fls. 16 (INQ nº 2134/PA), os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
“QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR EX-SENADOR DA REPÚBLICA CON¬TRA DEPUTADO FEDERAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO QUERELADO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PAR¬LAMENTAR (ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCE¬DÊNCIA. PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMEN¬TO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INI¬CIAL ACUSATÓRIA: QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. As afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar: hipótese em que o Querelado não está imune à persecução penal (imunidade material do art. 53 da Consti¬tuição da República).
(...)
4. Há, na inicial acusatória, prova mínima da autoria e da materialidade dos delitos de injúria e difamação (arts. 21 e 22 da Lei n. 5.250/67), pelo que deve a queixa-crime ser recebida. Atipicidade do fato quanto ao crime de ca¬lúnia, por não ter o Querelado atribuído "... ao Querelante fato específico e determinado que tipificasse infração penal, o que afasta, de pronto, o crime de calúnia". Precedente.
5. Preliminares rejeitadas e queixa-crime parcialmente recebida, para ins¬tauração de processo penal contra o Querelado pelos crimes de difamação e injúria praticados contra o Querelante.” (INQ nº 2390/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julg. em 15/10/07, DJ de 30/11/07, p. 29)

“Imunidade material não caracterizada, por falta de relação entre o fato apontado como crime contra a honra do ofendido e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor. Absorção do delito de injuria pelo de difamação também não verificada, dada a vinculação, de um e outro, as ações perfeitamente deferenciadas [sic]. Alegação de retorsão comprometida pela aparente disparidade entre a pessoa do ofendido e aquela de quem teria partido a injuria antecedente. Animo de difamar a ser apurado no curso da ação penal. Denuncia recebida.” (INQ nº 803/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julg. em 30/08/95, DJ de 13/10/95, p. 34249)

21. Ante o exposto, manifesto-me pelo recebimento da queixa-crime contra o Senador GILVAM PINHEIRO BORGES, para que responda pela prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal).
Brasília, 20 de junho de 2009.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

CCS