MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 6704-PGR-AF
INQUÉRITO Nº 2779/DF
QUERELANTE : JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA
QUERELADO : GILVAM PINHEIRO BORGES
RELATOR : Ministro Joaquim Barbosa
AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPUTA-ÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIMES CONTRA A HONRA ATRAVÉS DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ADPF Nº 130. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS NOS TIPOS
PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DOS
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUALIFI-CADA. PARECER
PELO RECEBI-MENTO DA QUEIXA.
1. Trata-se de queixa-crime oferecida por JOÃO CÂNCIO
PICANÇO E SILVA contra o Senador GILVAM PINHEIRO BORGES, imputando-lhe
a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, §
3º, ambos do Código Penal (fls. 02/32).
2. Noticia o querelante que o querelado escreveu a matéria
jornalística intitulada “Urucubaca”, publicada
no Jornal DIÁRIO DO AMAPÁ em 11 de novembro de 2008
(fls. 36) e veiculada no sítio eletrônico do referido
periódico (fls. 45), na qual teria ofendido, a par de sua honra
objetiva, ao atribuir-lhe condutas ofensivas à sua reputação,
a sua dignidade, utilizando-se de termos discriminatórios e
preconceituosos relacionados às suas raça e cor (fls.
9/11).
3. O querelado, devidamente notificado, apresentou resposta à
queixa-crime às fls. 97/113.
4. Primeiramente, quanto aos argumentos expendidos pelo querelante
às fls. 4/6, observo que, em decisão proferida em 30
de abril de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
procedente a ADPF nº 130, reconhecendo que a Lei nº 5250/67
não foi recepcionada pela Constituição Federal
de 1988.
5. Assim sendo, revogada a Lei nº 5250/67, deve-se aplicar a
legislação penal correspondente em vigor, qual seja,
o Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código
Penal, que dispõe sobre os crimes contra a honra.
6. Em que pese a nova tipificação que será observada,
destaco ser desnecessária nova intimação do querelado,
pois a resposta por ele apresentada versa sobre os fatos narrados
na queixa, que não sofreram alteração.
7. Em sua resposta à queixa-crime, o Senador GILVAM PINHEIRO
BORGES sustenta, preliminarmente, ter havido renúncia por parte
do querelante ao direito de queixa quanto aos outros culpados, a qual,
em razão do disposto no art. 49 do Código de Processo
Penal, deveria a ele se estender, em obediência ao princípio
da indivisibilidade da ação penal privada.
8. Na continuação, alega, em síntese, que os
fatos são atípicos, já que a matéria jornalística
de sua autoria, escrita “(...) ainda no calor das disputas eleitorais”
(fls. 101), consistiu em mera narrativa de fatos verdadeiros, tratando-se
de reprodução das “(...) derrotas eleitorais como
as tragédias pessoais havidas no final da campanha eleitoral
com o Querelante e seu grupo político”. Afirma, ademais,
estar resguardado pela imunidade parlamentar, por considerar as ofensas
por ele proferidas contra a vítima no artigo publicado no Jornal
DIÁRIO DO AMAPÁ ligadas à sua função
de Senador da República.
9. Ao final, sustenta ter havido retorsão imediata por parte
do querelante, muito embora insista na atipicidade de sua conduta
quanto aos crimes que por ele lhe foram imputados.
10. Quanto à preliminar apresentada pelo querelado, observo
que se o querelante não apresentou queixa contra a pessoa que
o teria ofendido em razão da sua raça provavelmente
não o fez por não ter sido capaz de identificá-lo,
já que a única informação contida no artigo
por ele escrito é a de que se tratava de um “amigo”
do Deputado Federal DAVI ALCOLUMBRE.
11. Na verdade, analisando as informações contidas nos
autos, observo que sequer existe certeza de que os fatos contidos
em referido artigo chegaram a ocorrer da forma como ali foram narrados,
pois, conforme chegou a destacar o querelado às fls. 98, o
querelante não chegou a se pronunciar sobre o proferimento
da frase apontada como preconceituosa na queixa-crime, o que reforça
a indicação de que as expressões injuriosas podem
ter surgido pela primeira vez no próprio artigo escrito pelo
querelado.
12. Verifico, ainda, que as declarações de GILVAM PINHEIRO
BORGES no artigo “Urucubaca” extrapolam a mera crítica
sobre a atuação política do querelante e de seus
correligionários.
13. Com efeito, o trecho“(...) não bate senão
tu matas esse baixinho de olho amarelo e cara de macaco da noite (...)”
(grifo nosso), bem como o próprio título (“urucubaca”)
e os dois últimos parágrafos do artigo em questão
- que fazem referência a termos e atividades ligadas aos cultos
do candomblé e da umbanda, os quais, como é sabido,
são ritos religiosos afro-brasileiros - são indícios
concretos do ânimo de injuriar do querelado mediante a utilização
de elementos referentes a raça, cor e origem, bem como a religião,
ainda que o querelante possua crença distinta.
14. O trecho supra transcrito possui, em verdade, carga desabonadora
o suficiente para ferir a honra subjetiva do querelante, ainda mais
quando publicada por meio de periódico de grande circulação
no Estado do Amapá. É evidente, portanto, que tal expressão,
principalmente quando sopesada com os demais elementos mencionados,
tem o condão de atingir a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio)
ou o decoro do ofendido, conforme apontado na queixa-crime.
15. Noto, outrossim, que o reconhecimento da retorsão imediata
à injúria, caso de perdão judicial previsto no
art. 140, § 1º, do Código Penal, é questão
a ser analisada por ocasião do julgamento, diante da prova
produzida e do desenvolvimento do contraditório no curso da
ação penal.
16. Quanto ao trecho “(...) Mais à frente foram interceptados
na contramão por uma blitz. Estavam sem documentos e foram
multados”, penso que ele demonstra ter o querelado ultrapassado
o ânimo de narrar e agido com o ânimo de difamar, ao tentar
convencer o leitor de que o querelante, então acompanhado por
seu irmão RAIMUNDO UBIRATAN PICANÇO E SILVA, praticou
infrações de trânsito previstas nos art. 162 e
185 do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97).
17. Tais afirmações enquadram-se, portanto, no conceito
de fato desonroso desenvolvido por ANÍBAL BRUNO, que afirma
ser tal fato aquele capaz de “(...) inspirar a outrem um sentimento
de reprovação e desprezo em relação à
vítima e, assim, capaz de afetar a boa fama do ofendido”
.
18. Dessa forma, verificam-se nas mencionadas frases a presena
dos elementos necessários para o recebimento da queixa-crime
em rela¬ção aos crimes de difamação
e injúria, por haver a imputação de ofensas que
maculam tanto a honra objetiva quanto subjetiva do querelante.
19. Da leitura da matéria jornalística infere-se, de
fato, que as ofensas proferidas contra ele são de claro cunho
pessoal, pois demonstram o desarrazoado tripúdio do Senador
GILVAM PINHEIRO BORGES frente, como ele próprio reconheceu,
à derrota política e às adversidades vivenciadas
pelo querelante. Nesse sentido, não há margem para se
afirmar que o parlamentar estava resguardado pela sua imunidade parlamentar
quando redigiu tal artigo, por ter agido, de certa forma, com o objetivo
de humilhar seu adversário político.
20. Nesse sentido, tem-se, a par da ementa mencionada pelo querelante
às fls. 16 (INQ nº 2134/PA), os seguintes julgados do
Supremo Tribunal Federal:
“QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR EX-SENADOR DA REPÚBLICA CON¬TRA
DEPUTADO FEDERAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 22
DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE
DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO
PELO QUERELADO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PAR¬LAMENTAR
(ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCE¬DÊNCIA.
PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E DE
OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO:
AFASTAMEN¬TO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA
TÍPICA DESCRITA NA INI¬CIAL ACUSATÓRIA: QUEIXA-CRIME
PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. As afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante
não foram feitas em razão do exercício do mandato
parlamentar: hipótese em que o Querelado não está
imune à persecução penal (imunidade material
do art. 53 da Consti¬tuição da República).
(...)
4. Há, na inicial acusatória, prova mínima da
autoria e da materialidade dos delitos de injúria e difamação
(arts. 21 e 22 da Lei n. 5.250/67), pelo que deve a queixa-crime ser
recebida. Atipicidade do fato quanto ao crime de ca¬lúnia,
por não ter o Querelado atribuído "... ao Querelante
fato específico e determinado que tipificasse infração
penal, o que afasta, de pronto, o crime de calúnia". Precedente.
5. Preliminares rejeitadas e queixa-crime parcialmente recebida, para
ins¬tauração de processo penal contra o Querelado
pelos crimes de difamação e injúria praticados
contra o Querelante.” (INQ nº 2390/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julg. em 15/10/07, DJ de 30/11/07, p.
29)
“Imunidade material não caracterizada, por falta de
relação entre o fato apontado como crime contra a honra
do ofendido e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor.
Absorção do delito de injuria pelo de difamação
também não verificada, dada a vinculação,
de um e outro, as ações perfeitamente deferenciadas
[sic]. Alegação de retorsão comprometida pela
aparente disparidade entre a pessoa do ofendido e aquela de quem teria
partido a injuria antecedente. Animo de difamar a ser apurado no curso
da ação penal. Denuncia recebida.” (INQ nº
803/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julg. em 30/08/95,
DJ de 13/10/95, p. 34249)
21. Ante o exposto, manifesto-me pelo recebimento da queixa-crime
contra o Senador GILVAM PINHEIRO BORGES, para que responda pela prática
dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal)
e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código
Penal).
Brasília, 20 de junho de 2009.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
CCS