LEI No 11.732, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe
sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro
de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios
de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6o-A:
"Art. 6o-A. As importações ou as aquisições
no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada
a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos
seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins;
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços
do Exterior - Cofins-Importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM.
§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde
pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa
na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação,
em relação ao Imposto de Importação, ao
IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação,
à Cofins-Importação e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado
interno, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2o A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando
for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação
ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
§ 3o Na hipótese de importação de bens
usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será
aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento
constitutivo da integralização do capital social da
empresa.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, a pessoa
jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado
ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0
(zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7o e
8o deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições
com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
no mercado interno ou de registro da declaração de importação
correspondente.
§ 5o As matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno
por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que
trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados
no processo produtivo do produto final.
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa
autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar
a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7o Na hipótese da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos
no § 2o deste artigo, a suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido
o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido
o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador.
§ 8o Na hipótese do Imposto de Importação
e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
I - aos bens referidos no § 2o deste artigo, converte-se em
isenção depois de cumprido o compromisso de que trata
o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos
da data de ocorrência do fato gerador; e
II - às matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias,
a expensas do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que
foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
§ 9o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do
art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e da multa de que trata o art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
Art. 2o Os arts. 2o, 3o, 4o, 8o, 9o, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da
Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação e a mesma Lei fica acrescida do art. 18-A:
"Art. 2o ...............................................................................................................
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará:
I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação,
a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as
obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto
na proposta de criação; e
II - se as obras de implantação não forem concluídas,
sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data
prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta
de criação.
§ 5o A solicitação de instalação
de empresa em ZPE será feita mediante apresentação
de projeto, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
"Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei
no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o
disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e
III - traçar a orientação superior da política
das ZPE.
IV - (revogado).
§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação
dos projetos, o CZPE levará em consideração,
entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes
diretrizes:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos
setores da indústria nacional e da política econômica
global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica
e de comércio exterior;
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE
localizada em área geográfica privilegiada para a exportação;
e
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresaautorizada
a operar no regime de que trata esta Lei, quandoassim for fixado em
regulamento.
§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramentodo
impacto da aplicação do regime de que trata estaLei
na indústria nacional
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto
negativo à indústrianacional relacionado à venda
de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá
propor:
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, de que trata o caput
do art. 18 desta Lei; ou
II - vedação de venda para o mercado interno de produto
industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à
indústria nacional.
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar
as medidas de que trata o § 4o deste artigo.
§ 6o A apreciação dos projetos de instalação
de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de
protocolo no CZPE." (NR)
"Art. 4o .....................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre
as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança
e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento,
bem como sobre as hipóteses de adoção de controle
aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento."
(NR)
"Art. 8o .....................................................................................
§ 1o A empresa poderá solicitar alteração
dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
§ 2o O prazo de que trata o caput deste artigo poderá,
a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período,
nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos
de amortização." (NR)
"Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá
constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada
fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação
tributária." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................
I - dispensa de licença ou de autorização de
órgãos federais, com exceção dos controles
de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional
e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras
restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e
serviços que não as impostas por esta Lei; e
II - somente serão admitidas importações, com
a suspensão do pagamento de impostos e contribuições
de que trata o art. 6o-A desta Lei, de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem necessários
à instalação industrial ou destinados a integrar
o processo produtivo.
..........................................................................................................
§ 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, assim como o disposto no art. 2o do Decreto- Lei no 666,
de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados
nos termos do art. 6o-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados
das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4o Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo
aos bens usados importados fora das condições estabelecidas
no § 3o do art. 6o-A desta Lei." (NR)
"Art. 13. Somente serão permitidas aquisições
no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos
e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários
às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput
do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado
interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas
ou destruídas, na forma prescrita na legislação
aduaneira." (NR)
"Art. 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar
em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares
relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis
às demais empresas nacionais.
Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do
art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se
aplicam às empresas que operarem em ZPE." (NR)
"Art. 18. Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa
jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por
anocalendário, receita bruta decorrente de exportação
para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas.
§ 2o O percentual de receita bruta de que trata o caput deste
artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente
ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto,
em cujo cálculo será incluída a receita bruta
auferida no primeiro anocalendário de funcionamento.
I - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
II - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado).
III - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
§ 3o Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para
o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições normalmente
incidentes na operação; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos
a matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com
acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 4o Será permitida, sob as condições previstas
na legislação específica, a aplicação
dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída pela
Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, instituída pela Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos
de desenvolvimento da Região Cento-Oeste;
III - previstos no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70,
de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
§ 5o Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A desta
Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre
empresas autorizadas a operar em ZPE.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 6o A receita auferida com a operação de que
trata o
§ 5o deste artigo será considerada receita bruta decorrente
de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 7o Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo
CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados
com a suspensão de que trata o art. 6o-A desta Lei poderão
ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§
3o e 6o deste artigo." (NR)
"Art. 18-A. (VETADO)"
"Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não
prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive
do disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
(NR)
"Art. 23. Considera-se dano ao erário, para efeito de
aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação
específica, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha
sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora
dos casos autorizados nesta Lei; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida;
III - (revogado).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação
e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo."
(NR)
Art. 3o Para efeito de interpretação do art. 5o da
Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional
é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito
público como por pessoas jurídicas de direito privado
do setor público e do setor privado.
§ 1o Na licitação internacional de que trata o
caput deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado do setor público deverão observar
as normas e procedimentos previstos na legislação específica,
e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado,
as normas e procedimentos das entidades financiadoras.
§ 2o ( VETADO)
§ 3o Na ausência de normas e procedimentos específicos
das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito
privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação
brasileira, no que couber.
§ 4o ( VETADO)
§ 5o O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor da Medida
Provisória no 418, de 14 de fevereiro de 2008, as normas e
procedimentos específicos a serem observados nas licitações
internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito
privado do setor privado a partir de 1o de maio de 2008, nos termos
do caput e parágrafos deste artigo, sem prejuízo da
validade das licitações internacionais promovidas por
pessoas jurídicas de direito privado até esta data.
Art. 4o A Área de Livre Comércio de Pacaraima - ALCP,
no Estado de Roraima, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro
de 1991, passa a denominar-se Área de Livre Comércio
de Boa Vista - ALCBV.
Art. 5o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12,
13 e 14 da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista
e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio
de importação e exportação, sob regime
fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento
das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado
e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais
com os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana." (NR)
"Art. 2o O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas
superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas
já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre
Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios
para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas
de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas
as suas superfícies territoriais, observadas as disposições
dos tratados e convenções internacionais." (NR)
"Art. 3o As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim
- ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas
autorizadas a operar nessas áreas." (NR)
"Art. 4o A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas
de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-seá
com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção
quando forem destinadas a:
I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB;
..........................................................................................................
§ 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas
como partes, peças ou insumos de produtos industrializados
nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim
- ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos
neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação
no momento de sua internação.
§ 2o (VETADO)" (NR)
"Art. 5o As importações de mercadorias destinadas
às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV
e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação
ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço
aduaneiro.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6o A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim
- ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território
nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais,
como importação normal." (NR)
"Art. 7o .........................................................................................................
§ 2o ( VETADO)"
"Art. 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação
de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas
às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV
e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes."
(NR)
"Art. 9o O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos
cambiais aplicáveis às operações das Áreas
de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando
mecanismos que favoreçam seu comércio exterior."
(NR)
"Art. 10. O limite global para as importações
através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
- ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo
Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de
livre comércio.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo,
poderão ser excluídas do limite global as importações
de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
- ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação,
vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados,
todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações
brasileiras." (NR)
"Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que
deverá promover e coordenar suas implantações,
sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas
de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação
pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações
e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único. A Suframa cobrará, na forma
da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços
Administrativos - TSA pela utilização de suas instalações
e pelos serviços de autorização, controle de
importações e internamento de mercadorias nas Áreas
de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras
regiões do País." (NR)
"Art. 12. (VETADO)"
"Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá
a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa
Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando
e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento
de Polícia Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar
os recursos materiais e humanos necessários aos serviços
de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas
de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB."
(NR)
"Art. 14. As isenções e os benefícios das
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim
- ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir
da publicação desta Lei." (NR)
Art. 6o Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer
à comercialização em qualquer outro ponto do
território nacional.
§ 1o A isenção prevista no caput deste artigo
somente se aplica a produtos em cuja composição final
haja predominância de matérias-primas de origem regional
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios
do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou
agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental
pertinente e conforme definida em regulamento.
§ 2o Excetuam-se da isenção prevista no caput
deste artigo as armas e munições e fumo.
§ 3o A isenção prevista no caput deste artigo
aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos
industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada
por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada
à exportação.
Art. 8o O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20
de julho de 2007, fica prorrogado por 12 (doze) meses contados da
publicação desta Lei.
Art. 9o A ementa da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Cria áreas de livre comércio nos municípios
de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências."
(NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observado, quanto ao caput do art. 3o desta Lei, o disposto no inciso
I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art. 11. Ficam revogados o art. 6o, o parágrafo único
do art. 17 e o art. 24 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge