O ESTADO DO AMAPÁ É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO
DE VERBAS TRABALHISTAS DE TERCEIRIZADOS, QUANDO NÃO EFETUADO
PELA TOMADORA DE SERVIÇOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO:
PROC. Nº TST-AIRR-712/2004-201-08-40.4 TRT - 8ª REGIÃO
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : DR. MARCELO BRAZOLOTO
AGRAVADA : CIRLENE BAIA PEREIRA
ADVOGADA : DR.ª CLEIDE ROCHA DA COSTA
AGRAVADOS : COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM GERAL - COOPETRAP E OUTRO
ADVOGADO : DR. LUCIVALDO DA SILVA COSTA
D E C I S Ã O
Contra a d. decisão denegatória exarada à fl.
105, interpõe o 3º reclamado - ESTADO DO AMAPÁ
- o presente agravo de instrumento
(fls. 8/12).
Não foi ofertada contraminuta.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento
do apelo e, no mérito, pelo seu não provimento (fls.
111/112).
É o relatório.
À análise:
O apelo não reúne condições de prosseguimento.
Considerada a premissa fática de que a presente hipótese
retrata efetiva terceirização de serviços e tal
premissa é inconteste, à luz da Súmula nº
126, tem-se que a responsabilização subsidiária
do ora agravante encontra amplo respaldo na jurisprudência desta
Corte Superior. O v. acórdão regional, a propósito,
está em conformidade com o item IV da Súmula nº
331, que assim dispõe:
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
nº 8.666, de 21.06.1993)."
Em face do exposto, com fulcro no artigo 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2008.
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator