EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ª VARA FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ.
AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL
Requerente : UNIÃO
Requerido : YASHÁ JOSÉ RIZZANTE GALLAZI
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede em Brasília, Distrito Federal, representada
pela Procuradoria da Advocacia-Geral da União no Amapá,
situada no endereço indicado no cabeçalho desta página,
por seu Procurador-Chefe[1] e do Advogado da União[2] que esta
subscrevem, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, promover
a
INTERPELAÇÃO JUDICIAL
de YASHÁ JOSÉ RIZZANTE GALLAZI, brasileiro, Assessor
no Ministério Público Federal, com identidade e CPF
desconhecidos, com domicílio profissional na Procuradoria da
República no Estado do Amapá, sito à Rua Jovino
Dinoá, 468, Jesus de Nazaré, Macapá, AP, pelos
motivos de fato e de direito que seguem.
I. INICIALMENTE:da espécie e respectivo processo
Antes de ingressar na narração dos fatos e em sua fundamentação
propriamente dita, o notificante entende necessário tecer algumas
considerações prévias a respeito deste pedido
e do procedimento que para ele adota, a fim de que seja melhor compreendida
em sua pretensão.
Segundo a Lei de Imprensa:
" Art. 25. Se referências, alusões ou frases se
infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável
para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1.º. Se neste prazo o notificado não dá
explicações, ou a critério do juiz, essas não
são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2.º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que
as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas,
nos termos dos arts., 29 e seguintes. "
Observe V. Exa., que o direito de pedir explicações
se distingue do Direito de Resposta, previsto no art. 29 do diploma
citado, embora as explicações, como a resposta, possam
vir a ser publicadas ou transmitidas.
Enquanto que o pleito referente a resposta visa retrucar, retificar,
contestar ou impugnar a notícia dada pela imprensa, o objetivo
do pedido de explicações como o presente é apenas
e tão somente o de obter esclarecimentos a respeito de referências,
alusões ou frases, relativas a quem as pede, a fim de especificar-lhes
a exata significação.
Os comentaristas da lei de imprensa, a propósito do Pedido
de Explicações ensinam que:
" O pedido se passará pela forma comum das notificações
judiciais. " ( cf, DARCY ARRUDA MIRANDA, " comentários
à lei de imprensa ", 3a Ed. S. Paulo, RT, 1995, pg. 454).
Ora, a forma comum das notificações judiciais é
àquela prevista no Código de Processo Civil em seus
arts. 867 a 873, especialmente neste último.
Em assim sendo, e em sede puramente cível, pois, não
se trata aqui, do procedimento criminal - embora se pretenda esclarecer
se determinadas referências, alusões ou frases, publicadas
pelo Interpelado constituem ou não calúnia, difamação
ou injúria contra o notificante, a fim de, principalmente,
buscar os meios cabíveis de reparação cível
por danos morais e a imagem, o presente pedido de explicações
deve ser processado nas formas dos dispositivos antes referidos do
CPC.
Dito isso, o requerente passa a narrativa fática, onde irá
listar a publicação feita pelo notificando, que está
a carecer de esclarecimentos.
II. DOS FATOS
O Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Amapá, Desembargador Carmo Antônio de Souza, através
do Ofício nº 474, de 04 de novembro de 2008 (doc. 01),
solicitou as providências desta Procuradoria no sentido de interpelar
judicialmente o Requerido em face de veiculação de texto
no site www.correaneto.com.br (doc. 03) intitulado “O Amapá
e o Príncipe de Maquiavel”, conforme ficou aprovado na
51ª Sessão Administrativa Ordinária do Tribunal
Regional do Amapá (doc. 02).
O referido texto afirma, em síntese, que assim como Senadores,
Deputados Federais, a maioria da Assembléia Legislativa, a
quase totalidade da Câmara de Vereadores, a OAB, a Defensoria
Pública, o Comando do Ministério Público Estadual,
também, boa parte do Poder Judiciário, estão
sob as ordens da “A Turma Azul”.
Para uma melhor compreensão transcreveremos a parte inicial
do aludido artigo[3]:
“Terminada a apuração eleitoral em Macapá,
não posso dizer que o resultado das urnas me surpreende. Pelo
contrário, eu já o esperava. Falei desde o primeiro
momento que o candidato do governador não perderia a disputa,
não importando o que precisaria ser feito para garantir o triunfo
do Góes e a consolidação do atual grupo político
que tomou de assalto as instituições públicas
do Amapá.
O grupo hegemônico de poder construiu um tal arco de influências
capaz de fazer inveja ao ditador da Venezuela, Hugo Chávez.
Estão sob as ordens "da turma do azul" os três
Senadores da República, praticamente todos os Deputados Federais,
a maioria avassaladora da Assembléia Legislativa e a quase
totalidade da Câmara de Vereadores. Não bastasse isso,
ainda se curvam ao comando central a OAB/AP, a Defensoria Pública,
o comando do Ministério Público Estadual e boa parte
do Poder Judiciário. É pouco? Incluam aí também
as rádios, as televisões e os jornais impressos, além
da maior parte do empresariado e das lideranças evangélicas.
A Prefeitura ainda não estava - ao menos oficialmente
- sob o "manto azul". Agora está.
O Amapá está sob controle de uma força que aglutinou
a maioria esmagadora dos partidos e das lideranças políticas
em torno de um projeto familiar de poder que fincou, hoje, as bases
necessárias para durar cerca de vinte ou trinta anos. Estamos
a um passo da ditadura, a pior das ditaduras possíveis: aquela
feita por meio do estupro e do vilipêndio das instituições
e do sistema de liberdades democráticas. É o totalitarismo
implantado por meio da ordem legal estabelecida, tendo como fim último
a destruição desta mesma ordem em benefício daqueles
que não têm escrúpulos em vencer eleições
por meio da compra de votos, da coerção - física
e psicológica - dos eleitores.
(...)” (destaques nosso)
III. DO DIREITO
3.1 Da base constitucional
O fundamento primordial do direito que ora exerce o interpelante
está na Constituição Federal, que garante:
" Art. 5.º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização Por dano material,
moral ou à imagem:
..................................
X - São invioláveis a intimidade, à vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
" (Os grifos não constam no original).
É que, para poder exercer o direito de resposta, às
vezes (como no caso) é preciso, primeiro, esclarece a intenção
do que foi dito e a efetivação do que realmente se quis
dizer.
Ademais, à proteção a inviolabilidade da honra
e da imagem de uma pessoa - até que se possa aferir de
possíveis gravames feitos - depende, em determinadas
hipóteses (como ocorre agora) da verificação
da ocorrência efetiva de agressão, e da dimensão
que esta pode Ter.
3.2 Do interesse em ajuizar o presente pedido de explicações
Considerando que um órgão do Poder Judiciário
da União poderá estar sendo objeto dessas acusações
e que as afirmações foram lançadas de forma imprecisa,
sendo que de seu conteúdo se podem extrair conclusões
dúbias, a Requerente tem como cabível a promoção
da presente interpelação judicial, para que o Requerido
preste suas explicações em juízo e, posteriormente,
sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Meritíssimo Juiz veja que artigo aqui interpelado refere-se
à eleição no município do Amapá,
sugerindo que os membros do Poder Judiciário, no caso, o Tribunal
Regional Eleitoral, estariam se curvando ao comando central denominado
pelo interpelado de “turma do azul” ou “mando azul”
que teria “tomado de assalto as instituições públicas”,
daí a necessidade de interpelação judicial acima
referida, para que o interpelado informe quem são estes membros
do Poder Judiciário.
3.3 Da inexistência de juízo de valor quanto ao pedido
de interpelação judicial
Ao Magistrado que presidir o presente pedido não cabe qualquer
juízo de valor quanto ao interesse da Requerente ou sobre as
explicações dadas pelo Requerido, consoante a jurisprudência
do STJ:
PROCESSUAL PENAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. 1. A expressão
''critério do juiz'', usada tanto no Código Penal (art.144)
como na Lei de Imprensa (art. 25, § 1º), se refere ao juiz
perante o qual for proposta a ação penal subseqüente,
e não ao do pedido de explicações. 2. Questão
de ordem que se decide pela entrega dos autos aos interessados, independentemente
de traslado, abstendo-se a corte de qualquer valoração
sobre as explicações ofertadas. (STJ - QOPET nº
4 - Processo: 198900072757/PR - CORTE ESPECIAL - Data da decisão:
09/11/1989 Documento: STJ000013914)
IV. DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer a União que:
a) o recebimento do presente pedido e o seu processamento nos termos
dos arts. 867 a 873 do CPC;
b) a notificação do Requerido, afim de que responda
por escrito, em juízo, às seguintes indagações:
b.1) pela afirmação "não bastasse isso,
ainda se curvam ao comando central a OAB/AP, a Defensoria Pública,
o comando do Ministério Público Estadual e boa parte
do Poder Judiciário.” Quem são os membros do Poder
Judiciário que se submetem “A Turma do Azul?
b.2) respondido primeira questionamento, custa ainda indagar como
se dar a referida submissão e em que extensão?
c) após o fornecimento das explicações, a entrega
dos autos originais à Procuradoria da Requerente.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00, para fins fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento
Macapá/AP, quarta-feira, 12 de novembro de 2008.
MICHEL AMAZONAS COTTA
Procurador-Chefe da Procuradoria da União
no Estado do Amapá
Utan Lisboa Galdino
Advogado da União
Matrícula Siape 1565390
Rol de Documentos em anexo:
1. Cópia do Ofício nº 474;
2. Cópia da Ata da 51ª Sessão Administrativa Ordinária
do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
3. Cópia do texto de autoria do requerido veiculada no site
www.correaneto.com.br;
4. Cópia da publicação do mesmo texto no site
www.jornalpequeno.com.br;
5. Cópia do texto confeccionado no próprio blog do
Requerido e
6. Cópia da página do Requerido onde este afirma que
é Assessor no Ministério Público Federal.
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[1] Nomeado para exercer o cargo em comissão de Procurador
-Chefe da Procuradoria da União no Estado do Amapá (Portaria
AGU nº 120 de 2 de fevereiro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União nº26, de 6 de fevereiro de 2007).
[2] Nomeado por concurso público para exercer as atribuições
do cargo de “Advogado da União” (Portaria AGU no.
108 de 30.01.07, D.O. de 31.01.07, Seção 2, pág.
2-3), nos termos do art. 131 da Constituição Federal,
da Lei Complementar nº 73 de 10.02.93 e do art. 12, I, do Código
de Processo Civil.
[3] Publicado no site www.correaneto.com.br no dia 27 de outubro
de 2008 e no site www.jornalpequeno.com.br no dia 11 de novembro de
2008, tendo este último sede no Capital de São Luís,
Maranhão, além da publicação no blog do
próprio requerido no dia 26 de outubro de 2008:http://construindoopensamento.blogspot.com/.