AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.047718-0/AP
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL MARIO
CESAR RIBEIRO
AGRAVANTE : MAJELA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO : ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS
ALVES E OUTROS(AS)
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
DECISÃO
MAJELA HOSPITALAR LTDA interpõe Agravo de Instrumento (fls.02/27),
com pedido de efeito suspensivo inaudita altera pars, contra decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Amapá (fls. 42/58), consistente
na determinação de "bloqueio de todos os valores
- limitados a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) oriundos
de depósitos em conta correntes, poupanças ou outras aplicações
financeiras" das quais sejam titulares a Agravante e "outras
29 pessoas (naturais e jurídicas)", que figuram como rés
na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade n.2007.31.00.002011-5/AP,
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 70/152).
Alega a Agravante o seguinte, destaco:
- sempre agiu com plena licitude e jamais se envolveu com problema
administrativo, penal ou comercial durante toda a sus história,
tendo no primeiro semestre do ano em curso sido surpreendida pela operação
antídoto desenvolvida pelo Departamento de Polícia Federal
no Estado do Amapá, cuja investigação "importava
na venda de produtos para a Secretaria de Saúde do Estado do
Amapá, sem que as mercadorias fossem efetivamente entregues além
da prática de superfaturamento e crimes relacionados à
licitações";
- em face de pedido genérico de bloqueio formulado pelo MPF,
apesar da ausência de provas que justificassem a medida constritora,
o MM. Juiz a quo determinou o bloqueio de suas contas correntes no valor
de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e, diante desse
fato, impetrou Mandado de Segurança ficando restringido o bloqueio
ao valor mencionado pelo Ministério Público Federal a
título de suposto prejuízo ao erário;
- Ressalta que o MPF "sequer requereu especificamente o bloqueio
daquele valor, mas sim limitou a efetivar pedido genérico, ou
seja, não indicou especificamente quais os montantes a serem
bloqueados, razão pela qual se percebe a fragilidade do pedido
genérico";
- Busca a Agravante "a reforma da decisão que atualmente
culmina com ordem de bloqueio de suas contas correntes no valor de R$
1.099.374,29 (um milhão, noventa e nove mil, trezentos e setenta
e quatro reais e vinte e nove centavos)"; (grifo original)
- Alega inépcia da inicial da Ação Civil Pública,
"pelo menos em relação a ela", posto que não
fora instruída com indícios suficientes de qualquer ato
delituoso, desprovida de elementos das alegações e provas;
(grifo nosso)
- "o pedido liminar efetivado pelo Parquet Federal se resume tãosomente
a requerer o bloqueio das contas correntes e de poupança das
empresas do pólo passivo desta lide, sem, contudo, limitar os
valores aos quais supostamente cada uma poderia se responsabilizar",
não se ajustando tal pedido liminar, bem como a liminar deferida,
aos ditames dos arts. 282, inciso IV, e 286, ambos do CPC;
- "os factóides apresentados pelo Ministério Público
Federal, a guisa de elementos indicadores da responsabilidade da agravante
são absolutamente insubsistentes";
- a decisão ora combatida traz enorme e irreparável prejuízo
"tendo em vista que, mesmo diante da lacunosidade e insuficiência
probatória das afirmações apresentadas aos autos
da ACP, atualmente existe ordem de bloqueio de faturamento da agravante
na ordem de R$ 1.099.374,29 (um milhão, noventa e nove mil, trezentos
e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos)";
- "a retirada do capital de giro da empresa no valor de R$ 1.099.374,29,
importa em abalo de conseqüências desastrosas, inclusive
a perda da capacidade de pagar compromissos com fornecedores e a conseqüente
desconstituição da distribuição e perda
de credibilidade financeira no mercado, o que inexoravelmente culminaria
com a derrocada financeira da mesma";
- "mesmo diante da força dos argumentos ora apresentados
e da fragilidade das alegações genéricas, infundadas
e não provadas pelo Ministério Público Federal,
a empresa agravante, na ânsia urgente de ver liberadas suas contas
correntes, ofereceu bem imóvel de sua propriedade, em garantia,
para assegurar o juízo da Ação Civil Pública
intentada, conforme será comprovado quando das informações
a serem apresentadas pelo Juízo a quo";
- "apresenta patrimônio de sua propriedade que garantirá
o feito com um menor sacrifício para a empresa agravante, tal
oferta tem o fito específico de demonstrar que a empresa agravante
não se furta a apresentar bens em garantia, ao contrário,
está a indicar bem imóvel, no valor de R$ 1.120.000,00
(um milhão cento e vinte mil reais), ao passo que requer a liberação
de apenas R$ 1.099.374,29 (um milhão, noventa e nove mil, trezentos
e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), pois o desbloqueio
de seu faturamento permitirá a continuidade do empreendimento
da empresa agravante";
Diante disso, requer o Agravante, "atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso, ou que seja deferido o pedido de Liminar Substitutiva
ao presente Agravo, em consonância como art. 527, inciso III,
do CPC, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio das contas
correntes da agravante, haja vista a presença dos requisitos
necessários à concessão ora pleiteada". (fls.
27).
DECIDO
Consta dos presentes autos que a empresa, ora Agravante, impetrou o
Mandado de Segurança n. 2007.01.00.045081-0/AP, objetivando o
desbloqueio de suas contas bancárias, obtendo deferimento parcial
da medida liminar para limitar o bloqueio de bens da empresa MAJELA
HOSPITALAR LTDA à quantia de R$ 1.099.374,29 (um milhão,
noventa e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e nove
centavos).
Não se conformando com o deferimento parcial da liminar requerida,
a empresa interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido
de efeito suspensivo ou deferimento do pedido de "Liminar Substitutiva",
para desbloqueio de suas contas correntes.
Quando do exame do pedido liminar no Mandado de Segurança nº
82007.01.00.045081-0/AP, proferi a seguinte decisão:
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por MAJELA HOSPITALAR LTDA e ADRIANA FÉLIX GADELHA, visando "o
desbloqueio imediato e total de todas as contas bancárias"
de titularidade da primeira impetrante (cf. fl. 19).
À falta do ato impugnado, reservei-me para apreciar a liminar
após as informações, cujo prazo fixei em 48:00hs,
em face das razões de urgência expostas à Inicial.
Tendo, porém, as Impetrantes carreado para os presentes autos
o ato impugnado (fls. 342/357), examino os seus fundamentos à
vista do pedido de liminar.
Vejamos.
O MM. Juiz a quo, em decisão proferida na Ação
Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 2007.31.00.002011-5/AP,
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra BRAZ MARTIAL
JOSAPHAT e outras 29 pessoas (naturais e jurídicas), dentre essas
a empresa MAJELA HOSPITALAR LTDA, ora Paciente, determinou a expedição
de ofício ao Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:
"(...) para que determine às instituições
bancárias que procedam ao bloqueio de todos os valores - limitados
a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), oriundos de depósitos
em contas correntes, poupanças ou outras aplicações
financeiras das quais sejam os requeridos titulares, cujos valores deverão
ser disponibilizados a este Juízo. A implementação
da medida deverá ser, preferencialmente, por intermédio
do Sistema BACEN-JUD/BCB Sistema de Solicitação do Poder
Judiciário ao Banco Central do Brasil.
......................................................................................"
(cf. fl. 356 - grifei)
Sustentando "a ilegalidade e a inconstitucionalidade" da
constrição, alegam as Impetrantes, em síntese,
que o bloqueio, determinado "de forma absolutamente extra petita",
com base em pedido "genérico e abstrato" que "não
logra individualizar as condutas efetivamente praticadas pelos demandados",
importa quantia muito superior ao suposto dano atribuído pelo
Ministério Público Federal à empresa MAJELA HOSPITALAR
LTDA, implicando, "por via oblíqua, o encerramento"
de suas atividades, por falta de "capacidade financeira".
A constrição judicial, é certo, não deve
abranger a totalidade de bens ou valores de forma a inviabilizar completamente
o funcionamento das atividades da pessoa jurídica ou a sobrevivência
da pessoa física e de seus familiares. Nesse sentido: STJ, REsp
n. 226.863/GO, 1ª Turma, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ
04.09.2000 - TRF/1ª Região, 4ª Turma: Ag n. 2005.01.00.070486-0/PA,
rel. Des. Federal HILTON QUEIROZ, DJ 05.04.2006; AI n. 2006.01.00.003046-5/AP,
rel. Des. Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, DJ 15.06.2007.
Pois bem, no caso, segundo consta à fls. 243/326, o Ministério
Público Federal responsabilizou a empresa MAJELA HOSPITALAR LTDA
por causar ao Erário, em tese, dano equivalente a quantia de
R$1.099.374,29 (um milhão, noventa e nove mil, trezentos e setenta
e quatro reais e vinte e nove centavos), com base nos seguintes fundamentos
que destaco, verbis:
"Da análise do material apreendido pela polícia
federal no cumprimento dos mandados de busca e apreensões expedidos
pela Justiça Federal foi possível constatar que a empresa
MAJELA HOSPITALAR LTDA, a qual era gerida pelo Estado do Amapá
pelo demandado HAROLDO DA SILVA FEITOSA também se beneficiou
do esquema criminoso implantado no âmbito da SESA.
Saliente-se que a sócia-gerente da tal empresa, conforme se
extrai do contrato social da pessoa jurídica MAJELA HOSPITALAR
é o demandada MARIANA (sic) FÉLIX GADELHA, a qual, na
gerência da MAJELA, nomeou HAROLDO FEITOSA como representante
comercial da empresa no Amapá e permitiu que ele praticasse as
irregularidades que serão narradas abaixo. Ressalte-se que ADRIANA
tinha plena ciência das fraudes praticadas no Amapá, inclusive
se beneficiando dos regulares pagamentos efetuados à sua empresa.
.......................................................................................
(...) a MAJELA (...) foi contemplada com a compra emergencial realizada
pela SESA no início do ano de 2007. Entretanto, como já
se explicou quando da análise das fraudes ocorridas em licitações,
tal compra, arrimada no processo nº 3358/2007, foi efetuada de
forma criminosa, já que desconsiderou por completo os comandos
da lei.
8.666/93.
(...) as compras de medicamentos feitas pela SESA, tendo como base
o Processo nº 3358/2007 (Aquisição Emergencial),
foram praticadas de modo ilícito, já que se comprovou
que os medicamentos faturados pela empresa não se encontravam
sequer nos estoques da CAF, evidenciando-se que tais aquisições
não se passaram de fantasias idealizadas com o único propósito
de transferir aos envolvidos o dinheiro público dispendido para
as aquisições.
.......................................................................................
(...) as aquisições de medicamentos feitas pela SESA
e tendo como fornecedora a empresa MAJELA no ano de 2006 (...) todas
se revelam irregulares, já que foram realizadas sem licitação,
ao arrepio da lei 8666/93, caracterizando-se a figura delitiva descrita
no art. 92 da citada legislação.
(...) comprovou-se que foram pagos à MAJELA o montante de R$
94.899,80 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e
oitenta centavos) apenas com um 'atesto' nas notas fiscais feito pela
denunciada LARISSA MACEDO DE LIMA, quando o correto e corriqueiro era
a liberação do dinheiro apenas com a supervisão
do setor do almoxarifado e com o trâmite junto aos setores competentes
para pagamento cf relatório CGU fls. 12 do apenso V).
(...) o histórico do pagamento pela suposta venda representada
pela NF Nº 27.364, com pagamento realizado pela OB nº 28.299,
demonstra, às escancaras, a forma como se dava o pagamento sem
a entrega dos medicamentos.
(...) com relação à NF nº 27.832, cujo pagamento
foi efetuado por meio da OB nº 28299, de 28/07/2006, é de
se registrar a existência da NF 27832, de devolução
de vendas de mercadorias, emitida em 04/11/2005, extraída dos
documentos apreendidos na sede da empresa MAJELA HOSPITALAR LTDA (...).
Assim, quando a empresa recebeu o pagamento referente à NF nº
27364 já havia cancelado a venda por meio da NF nº 27832!
(...) comprovou-se que o demandado BRAZ HOSAPHAT, lobista, em razão
de sua influência no governo, atuava de modo a beneficiar o empreendimento
gerido pelo demandado HAROLDO, ordenando pagamentos a tal empresa, tendo
plena consciência das fraudes que se sucediam na CAF.
.............................................................................
(...) segundo o relatório dos técnicos da CGU, foram
pagos R$ 559.987,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil e novecentos
e oitenta e sete reais) à GLOBO por produtos vencidos pela MAJELA
no Pregão, valor que deve volver aos cofres da União e
do Estado.
...............................................................................
(...) a MAJELA recebeu R$ 399.699,24 (trezentos e noventa e nove mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) em razão
da compra emergencial cristalizada pelo processo nº 3358 da SESA,
que, como visto, foi ilegal.
.................................................................................
(...) como tal empresa recebeu da SESA R$ 699.705,05 (seiscentos e
noventa e nove mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos) após
o término do Pregão 01/2005 - SESA/CPL, tais valores devem
ser revertidos aos cofres públicos, já que, como se viu,
tais compras desconsideraram por completo o que manda a lei de licitações.
.......................................................................................
Em resumo, pode-se sistematizar os danos da seguinte forma:
.......................................................................................
MAJELA = R$ 1.099.374,29 (um milhão, noventa e nove mil e trezentos
e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
.......................................................................................
TOTAL= R$ 40.399.831,95 (quarenta milhões, trezentos e noventa
e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
....................................................................................."
Logo, têm razão os Impetrantes quando afirmam que a decisão
impugnada excede em muito o valor do dano que teria sido eventualmente
causado pela empresa MAJELA HOSPITALAR LTDA que, segundo o Ministério
Público Federal, totaliza a quantia de R$1.099.374,29 (um milhão,
noventa e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e nove
centavos).
Assim, atento ao princípio da adequação e da proporcionalidade,
considerando que o ressarcimento do eventual dano ao Erário deve
atingir bens na medida em que bastam à garantia da indenização,
em exame provisório, presentes os requisitos do artigo 7º,
inciso II, da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, defiro parcialmente a medida
liminar requerida, limitando o bloqueio de bens da empresa MAJELA HOSPITALAR
LTDA aos exatos termos do pedido formulado pelo Ministério Público
Federal (fls. 308 e 319).
À vista dos termos dos fundamentos expostos na decisão
acima transcrita, por não identificar, na espécie, os
requisitos que autorizam a sua concessão (artigo 558 do Código
de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para os fins do artigo 527, inciso V, do Código
de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2007.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator