José
Pereira e a declaração
de ilegalidade
da greve dos professores.
José Pereira assina. Pode ser nome ou pseudônimo, mas a
anáise sobre a declaraçãi de ilegalidade da greve
dos professores é interessante e pode levantar o debate. Vale a
pena ler:
"Hoje, 17 de junho de 2004, tive a oportunidade de ler nesse respeitável,
transparente e criativo site a decisão judicial que, segundo consta,
considerou a greve dos professores ilegal, em razão disso teço
as seguintes considerações mormente pela responsabilidade
que nós, Advogados e operadores do direito, temos de bem defender
e zelar pela ordem jurídica pátria.
A legislador constituinte ao estabelecer a nossa Carta Magna de 1988,
fixou o direito de greve dos servidores públicos, porém
não o regulamentou, permanecendo assim como norma constitucional
de eficácia limitada.
Isso não quer dizer que tal direito não possa ser exercido.
É claro que pode
e deve.
Mas há que se observar o princípio da continuidade da prestação
do serviço público, mantendo-se o mínimo necessário
ao bom funcionamento dos serviços prestados em sala de aula, o
que se denomina de cláusula de reserva, onde os serviços
essenciais, a exemplo da educação, devem ser mantidos minimamente,
ou seja, sem ablação.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento.
Agora é lógico que os dias parados podem ser descontados
dos vencimentos dos professores que não estão prestando
seus serviços em sala de aula.
Se a Corte máxima infraconstitucional brasileira entende que o
direito de greve dos servidores públicos é legal, não
cabe falar-se em aplicação de multa cominatória ao
Sindicato da entidade e muito menos força seus integrantes a voltarem
às salas de aula sob a ameaça de responsabilização
penal, pois tais medidas penalizadoras somente devem ser aplicadas em
caso de abusibidade da greve, o que não me parece ser o caso dos
professores do Amapá.
À guisa de exemplo veja-se o inteiro teor da decisão proferida
no ROMS 15662/PR; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
ano 2002, decisão publicada no Diário da Justiça
em 07/04/2003, página 338, tendo como Relator o Ministro Vicente
Leal."
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